Jurisprudência TSE 060027528 de 01 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROGRAMAS DE RÁDIO TENDENCIOSOS. ART. 45 DA LEI Nº 9.504/1997. PEDIDO NEGATIVO DE VOTO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS NA PRÁTICA ILÍCITA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. HARMONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. MULTA FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.1. Na hipótese, a Corte regional aplicou multa à emissora de rádio por abuso dos meios de comunicação social, mas entendeu pela ausência de provas de participação dos candidatos na prática ilícita.2. A moldura fática do acórdão regional evidencia que as provas acostadas aos autos não permitiram concluir que houve a participação direta dos candidatos no ato abusivo, com o objetivo de desequilibrar o pleito. Assim, alterar o aresto para concluir pela suficiência de prova do ato abusivo e da participação dos candidatos na prática ilícita demandaria, necessariamente, o reexame fático–probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 desta Corte.3. O dever de imparcialidade, apesar de não importar na vedação à emissão de opinião ou ao exercício de crítica jornalística, é violado quando são nitidamente ultrapassados os limites do direito à informação, de forma a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, configurando, assim, propaganda política. Precedente.4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "[...] a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR–REspe nº 542–23/PI, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3.8.2015, DJe de 9.11.2015).5. Negado provimento aos recursos especiais.