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Jurisprudência TSE 060027458 de 29 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

25/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL ELEVADO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA ELEITORAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 24/TSE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, por unanimidade, confirmou–se aresto do TRE/MG em que se manteve a desaprovação das contas de campanha da embargante em decorrência de duas falhas que totalizaram R$ 4.024,51 (18% do total de gastos da campanha), sendo uma delas a não comprovação da natureza eleitoral dos gastos com combustíveis realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. A embargante não aponta de forma clara em que consistiriam os vícios de obscuridade e contradição que alega. O que se pode extrair das razões dos declaratórios é a insistência para que esta Corte aprecie as teses do recurso especial com base na prova dos autos, por se entender que a oposição de embargos na origem seria suficiente para que isso fosse feito.3. Esclareceu–se, no aresto embargado, que não prospera o argumento de que a matéria teria sido prequestionada por meio da interposição de embargos de declaração, pois não se trata in casu de suscitar o debate de questão jurídica, mas de requerer que a Corte de origem suprisse suposta omissão na análise da prova dos autos, o que deve ser feito mediante alegação de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. A interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas e esclarecidas de modo exaustivo, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060027458 de 29 de maio de 2023