Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060027458 de 02 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL ELEVADO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA ELEITORAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial, confirmando–se aresto unânime do TRE/BA em que se manteve a desaprovação das contas de campanha da agravante em decorrência de duas falhas que totalizaram R$ 4.024,51 (18% do total de gastos da campanha), sendo uma delas a não comprovação da natureza eleitoral dos gastos com combustíveis realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. O agravo em recurso especial (AREspE), previsto nos arts. 1.042 do CPC/2015 e 36, §4º, do RI–TSE, destina–se unicamente a viabilizar a análise por esta Corte Superior de recurso especial inadmitido pela presidência de Tribunal Regional Eleitoral. Não há incoerência em dar–se provimento ao AREspE para destrancar aquele recurso – considerando o fato de que o ora agravante infirmou o decisum de inadmissão proferido pela Corte a quo – e, em seguida, negar seguimento ao apelo nobre quanto ao tema de fundo diante da insubsistência dos argumentos de mérito expendidos.3. A irresignação, no mérito, cinge–se à regra prevista no art. 35, § 11, da Res.–TSE 23.607/2019. Segundo o dispositivo, despesas com combustíveis são considerados gastos eleitorais desde que apresentados os respectivos documentos fiscais e, no caso de uso para abastecimento de veículos usados na campanha, que: a) sejam eles declarados originariamente na prestação de contas, e b) que se apresente relatório do qual constem o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim.4. Na espécie, o TRE/MG assentou que, embora tenham sido apresentadas notas fiscais de compra de combustível, não foram apresentados todos os documentos exigidos no art. 35, § 11, da Res.–TSE 23.607/2019, o que impediu que se verificasse a regularidades das despesas.5. Tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame fático–probatório na instância extraordinária, a análise da tese jurídica de afronta ao disposto nos arts. 26, IV, da Lei 9.504/97 e 35, §11, da Res.–TSE 23.607/2019 só seria possível caso constasse do acórdão da Corte a quo o teor do relatório de aquisição e uso semanal de combustíveis que a ora agravante afirma ter apresentado, para se aferir se ele atende ou não a exigência da norma, o que não ocorreu.6. Não prospera o argumento de que a matéria teria sido prequestionada por meio da interposição de embargos de declaração perante o TRE/MG, pois não se trata in casu de suscitar o debate de questão jurídica, mas de requerer que a Corte de origem suprisse suposta omissão na análise da prova dos autos, o que deve ser feito mediante alegação de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral.7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060027458 de 02 de maio de 2023