Jurisprudência TSE 060027444 de 05 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LEI COMPLR 64/90. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR. SÚMULA 41/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial e manteve–se o indeferimento do pedido de registro de candidatura do agravante, candidato ao cargo de vereador de Paulínia/SP nas Eleições 2024, porquanto configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90 bem como a ausência de condição de elegibilidade, pois não se apresentou certidão criminal de objeto e pé da Justiça Estadual de 1º grau.2. Conforme se afirmou na decisão agravada, o ajuizamento de revisão criminal, sem obtenção de medida judicial suspendendo os efeitos da condenação, não é suficiente para deferir o registro de candidatura, quando há condenação criminal com trânsito em julgado, e não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão na ação penal na qual houve a condenação (Súmula 41/TSE).3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, "em registro de candidatura não cabe, em regra, a suspensão do feito para aguardar o julgamento de outros processos que possam influir no exame das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade" (AgR–REspe 0600813–46.2018.6.25.0000/SE, Rel. Min. Admar Gonzaga, publicado em sessão em 16/10/2018).4. Agravo interno a que se nega provimento.