JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060027412 de 10 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

03/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de requisição de força federal para atuar no primeiro turno das eleições de 2024, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS – TRE/AL. MUNICÍPIO DE ESTRELA DE ALAGOAS/AL.REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 21.843/2004 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AÇÕES DE GARANTIA DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO – GVA. AÇÃO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PEDIDO DEFERIDO.1. O TRE/AL encaminha requisição de força federal para ações de garantia da votação e da apuração nas eleições municipais de 2024, no Município de Estrela de Alagoas/AL.2. O inc. XIV do art. 23 do Código Eleitoral prevê que compete privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral "requisitar força federal necessária (...) para garantir a votação e a apuração".3. O § 2º do art. 1º da Resolução n. 21.843/2004 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que o pedido do Tribunal regional "será acompanhado de justificativa – contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais –, que deverá ser apresentada separadamente para cada zona eleitoral, com indicação do endereço e do nome do juiz eleitoral a quem o efetivo da força federal deverá se apresentar".4. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas concluiu terem sido observados os requisitos estabelecidos na Resolução n. 21.843/2004 deste Tribunal Superior para o deferimento do pedido formulado pelo Diretório Municipal do partido União Brasil.5. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060027412 de 10 de outubro de 2024