JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060027402 de 02 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

26/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão monocrática pela qual foi provido recurso especial do Ministério Público para denegar a ordem de habeas corpus que fora concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI). 2. A agravante – paciente no presente habeas corpus – foi condenada por sentença transitada em julgado pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral do Piauí, nos autos da Ação Penal nº 0000041–49.2018.6.18.0026, pela prática do crime de transporte irregular de eleitores, tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74. 3. A agravante alega que o processo penal tramitou com inúmeros vícios processuais, destacando–se: (i) a ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais; (ii) o advogado constituído foi negligente durante todo o processo e perdeu os prazos para apresentação das defesas pertinentes, sendo, inclusive, intimado pelo magistrado acerca de possível abandono processual; e (iii) o procurador habilitado foi destituído dos autos, o que ensejou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF) [...]. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP" (AgRg no HC nº 166.975/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26.5.2021, AgRg no HC nº 211.280/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4.3.2022). 5. Não procede a alegação de nulidade em razão da deficiência de defesa técnica, isso porque: i) a agravante teve a oportunidade de constituir novo advogado, mas não o fez; ii) não revogou a procuração do advogado que ela mesma constituiu; iii) esteve acompanhada de seu advogado na audiência de instrução e todas as suas defesas foram realizadas e apreciadas pelo juiz sentenciante; e iv) não se demonstrou efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. Como anotado no voto vencido do acórdão regional, embora tenha sido oportunizada à agravante a constituição de novo advogado, ela não procedeu com a revogação do mandato outorgado e vigente. Além disso, "a despeito da apresentação extemporânea de peças de defesa, todas foram apreciadas pelo julgador, não havendo, pois, prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, como bem demonstrado pela autoridade impetrada" (ID nº 159890174). 7. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060027402 de 02 de dezembro de 2024