Jurisprudência TSE 060027391 de 19 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
20/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVAÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL PELO DIRETÓRIO ESTADUAL. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do TRE/PA que concedeu mandado de segurança para reconhecer a nulidade do ato de dissolução da Comissão Provisória do Partido Liberal em Curionópolis/PA. 2. É cabível recurso especial contra decisão concessiva de mandado de segurança (art. 276, II, b, do Código Eleitoral). A interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, de modo que não se aplica o princípio da fungibilidade neste caso. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.