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Jurisprudência TSE 060027370 de 28 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, o Tribunal a quo assentou que o candidato, ora agravante, não comprovou a tempestiva filiação partidária –condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal –, razão pela qual indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2020.2. O entendimento do TSE é pacífico no sentido de que a certidão da Justiça Eleitoral, a partir de dados do SGIP, é documento que atende os requisitos da Súmula nº 20/TSE.3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, instância exauriente na análise de fatos e provas, assentou que "a certidão de composição partidária, extraída do SGIP e emitida em 10.8.2020, [que] aponta o candidato como Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores desde 26.5.2020, não serve de prova de fato retroativo, ou seja, de existência de filiação antes da referida data" (ID nº 105075738).4. Para alterar a conclusão da Corte Regional e acolher a pretensão do recorrente, ora agravante, de que a certidão da Justiça Eleitoral e o estatuto partidário comprovam a tempestiva filiação partidária, seria necessário o reexame da seara probatória dos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.5. Quanto às demais provas, cumpre reiterar que, na "linha da orientação firmada nesta Corte, os documentos unilateralmente produzidos – tais como ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião – não se revestem de fé pública e, precisamente por isso, são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República" (AgR–REspe nº 601025–62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 23.10.2018).6. A mera citação de julgados não é suficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados colacionados, nos termos da Súmula nº 28/TSE.7. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.8. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060027370 de 28 de maio de 2021