Jurisprudência TSE 060027362 de 29 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos nos autos da Ação Penal Eleitoral 0600020–74.2020.6.19.0204.2. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do agravante e de outras 5 pessoas, imputando–lhes a suposta prática dos delitos previstos no art. 317 do Código Penal, no art. 1º da Lei 9.613/98 e no art. 350 do Código Eleitoral, perante o Juízo da 204ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.3. Na decisão de recebimento da denúncia, o Juízo Zonal deferiu a medida de busca e apreensão, tendo sido, em 8 de setembro de 2020, apreendidos na residência do agravante 6 pen drives, 3 discos rígidos, 2 laptops e 1 DVD.4. O recorrente alega que, uma vez realizado o espelhamento do conteúdo de equipamentos de informática, de modo a assegurar cópia fiel do seu original, o original em si não mais interessa ao caso penal, impondo–se a restituição do bem à parte interessada.5. Aduz, ainda, que a manutenção da custódia implica negativa de vigência aos arts. 118 e 158–B do CPP.ANÁLISE DO RECURSO6. A decisão proferida na Reclamação 43.007, proposta no Supremo Tribunal Federal e de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, determinando o sobrestamento das ações penais 0600020–74 e 0600009–67, em curso nas 204ª e 229ª Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro, não afeta o resultado do presente julgamento, tendo em vista que seu objeto é restituição de coisa apreendida.7. Os referidos bens apreendidos devem permanecer acautelados enquanto pertinentes ao processo, cuja avaliação é de competência da Corte Regional de acordo com as circunstâncias fáticas e o andamento da marcha processual.8. Não é possível acolher as teses recursais sem incorrer na vedação descrita no verbete sumular 24 do TSE. Para isso, seria necessário reexaminar a pertinência do acautelamento dos itens apreendidos nos autos da Ação Penal Eleitoral 0600020–74.2020.6.19.0204, o que não é permitido nesta instância.9. O Juízo Zonal disponibilizou acesso às mídias para a defesa, permitindo, inclusive, a realização de cópia integral dos seus conteúdos.10. Já tendo sido disponibilizado todo o conteúdo do que restou apreendido à defesa, os referidos bens devem permanecer acautelados enquanto pertinentes ao processo.11. O acautelamento deve ser objeto de avaliação, quanto à sua pertinência, pela Corte Regional até o momento do trânsito em julgado, conforme exposto no art. 118 do CPP, na forma exposta pelo art. 158–B do CPP (que trata da ritualização da cadeia de custódia).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.