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Jurisprudência TSE 060027357 de 08 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

27/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional da Democracia Cristã (DC), relativas ao exercício financeiro de 2018 e determinou o recolhimento ao erário do valor de R$ 110.474,38 (cento e dez mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), relativo a verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO NACIONAL. DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional da Democracia Cristã (DC) referente ao exercício financeiro de 2018.EXAME. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REGRA GERAL. EXIGÊNCIA. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO E DETALHADO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. RES.–TSE 23.546/2017. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. DESBUROCRATIZAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.2. A Res.–TSE 23.546/2017 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.546/2017 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados.6. No caso específico dos autos, inúmeros gastos tidos como irregulares pelo órgão técnico estão, na verdade, amparados por documentos fiscais idôneos que contêm descrição detalhada das despesas, sem indícios, quanto a eles, de uso inapropriado de recursos públicos, conforme o art. 18 da Res.–TSE 23.546/2017.7. Despesas que se examinam na seguinte ordem: (a) regulares, com notas fiscais detalhadas; (b) regulares, com notas complementadas por documentação idônea (contratos, por exemplo); (c) irregulares, sem prova de vínculo com a atividade partidária; (d) irregulares por razões diversas (falta de provas ou justificativas etc.).PRIMEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. IDONEIDADE. DETALHAMENTO. REGULARIDADE.8. As despesas deste grupo foram comprovadas mediante notas fiscais idôneas, com descrição específica do objeto contratado ou do material fornecido, cabendo afastar a glosa do órgão técnico.9. A título de parâmetro, mencione–se o gasto contratado com a empresa Garum Serviços e Marketing Eireli (item 3.1.6.1 do voto), no total de R$ 14.000,00, em que a nota fiscal dispõe: "DC Nacional. Criação, conteúdo e desenvolvimento do projeto Travessia. Power Point de apresentação, textos e apresentação no XX Encontro de Presidentes Estaduais do DC. Informativo virtual dos eventos. Comunicação e regulamentação de introdução ao Projeto para as 27 unidades da federação. R$ 14.000,00".10. As seguintes despesas se enquadram neste grupo: (a) gastos com publicidade (R$ 15.950,00; WV Todoz Agência Interativa Ltda.–ME; item 3.1.6.3).SEGUNDO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS. COMPLÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE.11. Despesas comprovadas mediante notas fiscais a princípio genéricas, porém complementadas por outros documentos, tais como contratos, novamente afastando–se o parecer da ASEPA.12. Como parâmetro, o gasto de R$ 13.467,00 com WV Todoz Agência Interativa Ltda. (item 3.1.5.3), cuja nota descreve "manutenção de site – DC Jovem", extraindo–se do contrato o seguinte: "Manutenção do site – PSDC Jovem. Alteração de conteúdo (textos e fotos). Inserção de notícias. Inserção de pop–ups".13. No mesmo sentido, os seguintes gastos: (a) despesas diversas (R$ 893,79; Delta Omega Tecnologia, Comércio e Serviço Ltda.; item 2.4); (b) gastos com propaganda (R$ 166.050,00; Garum Serviços de Marketing Eireli; item 3.1.1.1); (c) outras despesas (R$ 1.442,00; WV Todoz Agência Interativa Ltda.; item 3.1.1.2); (d) despesas com pagamento de pessoal (R$ 1.400,00; José Raymundo de Castro; item 3.1.2.3); (e) despesa com eventos (R$ 2.000,00; FlixTV – Serv Multimídia Ltda.; item 3.1.4); (f) despesas com informática (R$ 20.939,64 e R$ 1.031,33; Comunique–se S/A e Universo On Line S/A; itens 3.1.5.1e 3.1.5.2); (g) gastos com publicidade (R$ 263.000,00; Maxam Serviços Administrativos Ltda. (item 3.1.6.2); (h) despesas com contabilidade (R$ 31.914,89; Balbino Assessoria Contábil S/S Ltda.–ME; item 3.1.7.1); (i) despesas diversas (R$ 1.199,40, Folha da Manhã S/A; item 3.1.8.3).TERCEIRO GRUPO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS e CONTRATOS GENÉRICOS. COMPLEMENTAÇÃO. OUTROS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. VÍNCULO. ATIVIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE MANTIDA.14. Os gastos deste grupo contêm notas fiscais e contratos com conteúdo genérico e não houve prova complementar idônea pelo partido, mantendo–se a glosa do órgão técnico.15. Como parâmetro, o pagamento total de R$ 3.499,00 a Metroppole Consultoria Contábil Ltda.–EPP (item 3.1.7.2), em que o contrato e a nota fiscal preveem somente "prestação de serviços contábeis", ausentes outros elementos ou dados suficientes para demonstrar o vínculo com a atividade partidária.16. Na mesma linha, os seguintes gastos: (a) despesas com pagamento de pessoal (R$ 18.161,00; item 3.1.2); (b) despesas diversas (R$ 6.959,74; item 3.1.8).QUARTO GRUPO DE GASTOS. IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO.17. Manutenção das irregularidades dos gastos relativos a este grupo por razões diversas. 18. Despesas de R$ 269,56, com verbas do Fundo Partidário, relacionadas com adiantamento a fornecedores (item 2.1). O documento hábil a comprovar o gasto "é o recibo de pagamento, considerando que a nota fiscal/fatura será emitida com a satisfação do dever. [...] a inscrição de despesas de adiantamento continuada por vários exercícios configura reiterada inadimplência dos fornecedores contratados, o que evidencia mau uso dos recursos do Fundo Partidário" (Precedentes).19. Dispêndio de R$ 64.060,36, com verbas do Fundo Partidário, para adquirir combustível de empresa cujo sócio–administrador é presidente da grei, sem prova, ademais, de vínculo com a atividade partidária (Centro Automotivo Caminho Certo Ltda.; item 3.1.3).20. Despesas com fundo de caixa sem prova do liame com a legenda (R$ 3.544,51; item 3.1.9).21. Repasse irregular de valores a diretório cujas contas foram desaprovadas e, portanto, estava impedido de receber recursos do Fundo Partidário (R$ 5.675,05; item 3.2.1).22. Pagamento de IPVA sem respaldo no art. 44 da Lei 9.096/95 (R$ 8.302,74; item 3.2.2).23. Pagamento de multa em contrariedade às hipóteses previstas no art. 44 da Lei 9.096/95 e à jurisprudência (R$ 2,42; item 3.3).OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA.24. A legenda cumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política (art. 44, V, da Lei 9.096/95).CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 1,6% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.25. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte. Precedentes.26. No caso, de R$ 6.898.932,73 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 110.474,38, o que equivale a 1,6% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário.27. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos referidos postulados, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando apenas 1,6% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário e com reduzido valor nominal.28. Contas do Diretório Nacional da Democracia Cristã (DC), relativas ao exercício de 2018, aprovadas com ressalvas, determinando–se o recolhimento ao erário de R$ 110.474,38 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular).


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