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Jurisprudência TSE 060027333 de 22 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.1. No julgamento do agravo regimental, este Tribunal se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de análise minuciosa dos elementos de informação trazidos ao processo penal por meio de habeas corpus, marcado por cognição sumária.2. Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria ventilada nos embargos não foi objeto de anterior impugnação.3. A alegação de ilegalidade da decisão de recebimento da denúncia pela ausência de indicação do rol de beneficiários constitui indevida inovação recursal no âmbito do writ, já em sede de declaratórios, revelando–se incognoscível o tema na mera via integrativa.4. Ainda que assim não fosse, no que concerne à suposta dissonância do acórdão desta Corte Superior em face de precedente invocado acerca da novel matéria (Recurso em Habeas Corpus 060570–63, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 1º.6.2020), o embargante nem sequer realizou o cotejamento analítico para identificação da similitude de situações fáticas, meramente citando ementa do julgado e não evidenciando a plausibilidade de seu argumento, além do que, afinal, o indigitado rol de beneficiários faria parte de elementos indiciários carreados aos autos.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060027333 de 22 de setembro de 2021