Jurisprudência TSE 060027279 de 19 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
20/05/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto (Relator), negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter o indeferimento do registro de candidatura de Aparecido Sério da Silva para o cargo de vereador do Município de Araçatuba/SP nas eleições de 2020, e tornar definitiva a anulação dos votos a ele atribuídos, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, no que foi acompanhado pelos Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS O REGISTRO. DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO PLEITO. FATOS QUE MOTIVARAM O INDEFERIMENTO DO REGISTRO DESDE O PRIMEIRO GRAU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIMENTO.1. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC 64/90 é indispensável a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e) condenação à suspensão dos direitos políticos.2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC 64/90 não prescinde da publicação do acordão condenatório. Contudo, fundada a impugnação do registro nos fatos que ensejaram a condenação por improbidade e tendo a publicação, embora posterior ao prazo de registro, ocorrido antes do dia das eleições, nada obsta seja considerada pela Corte Regional Eleitoral, instância ordinária, especialmente porque desde o início o impugnado teve plenamente assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem surpresas ou reviravoltas de última hora.3. Tal interpretação se amolda às peculiaridades do período eleitoral, que reclamam celeridade e necessidade de estabilização das relações políticas e, sem afastar–se do imperativo do devido processo legal, atende a um só tempo ao imperativo constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII), os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade, e preserva probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, a normalidade e a legitimidade das eleições.4. Na presente hipótese, todos os requisitos da inelegibilidade estão preenchidos, de modo que alterar a conclusão do TRE/SP, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.5. Recurso Especial desprovido.