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Jurisprudência TSE 060027272 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

20/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para, em substituição à redação do item e da parte dispositiva do acórdão embargado, determinar ao Diretório Nacional do PODE a adoção de providências para que o diretório estadual de Roraima restitua o montante de R$ 50.000,00, cuja comprovação deverá ser realizada nos autos da execução deste julgado, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PODE – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR NÃO REPASSADO À FUNDAÇÃO. ART. 44, IV, DA LEI Nº 9.096/1995. OMISSÃO INEXISTENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO IRREGULARMENTE RECEBIDOS PELO ÓRGÃO ESTADUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante os arts. 275, do CE, e 1.022, I a III, do CPC.2. A agremiação alega omissão no julgado ¿ relativamente à determinação de recolhimento ao erário do valor não repassado à fundação, ao argumento de que o montante de R$ 425.393,53 deve ser destinado à fundação, e não ao Tesouro Nacional.No caso, esta Corte Superior, à unanimidade, assentou no acórdão embargado que "a incompletude do repasse do valor ao respectivo ente fundacional – decorrente da determinação contida no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995 – é fato incontroverso, visto que expressamente reconhecido pela agremiação à fl. 8 do id. 9882888", sendo "[...] pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a falta de repasse do percentual mínimo do Fundo Partidário à fundação vinculada à agremiação configura irregularidade passível de ressarcimento ao erário, bem como que não é possível afastar a falha mediante a alegação de eventual complementação do repasse em exercícios posteriores. [...]" (id. 160369649).A insurgência do embargante demonstra o inconformismo da parte e o intuito de obter novo julgamento da matéria, providência inviável na via eleita. Precedente.3. O embargante aduz que o julgado padece de vício no ponto em que determinou a "[...] notificação do Diretório Estadual de Roraima para restituir o montante de R$ 50.000,00 ao Diretório Nacional [...]" (irregularmente repassado durante o cumprimento da sanção de suspensão do recebimento de recursos públicos), ao argumento de que o órgão regional "[...] não foi parte neste processo, de forma que não pode ser compelido a qualquer obrigação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (id. 160534806).Consoante o acórdão embargado, "é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta aos Diretórios Regionais deve ser cumprida pelo Diretório Nacional" e de que "[...] o valor depositado indevidamente na conta do Diretório Estadual de Roraima deve ser por ele devolvido ao Diretório Nacional, 'sob pena de descumprimento, por via oblíqua, da própria decisão judicial que impedira tal esfera regional da agremiação de receber os aludidos recursos' (PC nº 0600429–79/DF, rel. designado Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgada em 23.3.2023, DJe de 7.6.2023)" (id. 160369649), sendo certo, ademais, que "a devolução do montante irregular [...] não se confunde com sanção, mas sim recomposição de valores versados em desacordo com a legislação de regência" (PC nº 0600783–36/DF, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgada em 14.3.2024, DJe de 4.4.2024).O Plenário do TSE, no julgamento da PC nº 0600228–53/DF, rel. Min. ANDRÉ RAMOS TAVARES, ocorrido em 23.4.2024 (posterior ao presente acórdão embargado), adotou a compreensão de que, embora as consequências do repasse irregular de recursos seja "[...] a determinação de que o diretório nacional – do prestador das contas – recolha ao erário o valor correspondente à irregularidade; e [...] a necessidade de que os diretórios estaduais devolvam ao nacional o valor recebido", não é possível "[...] determinar a notificação nestes autos do diretório estadual [...]", visto que o referido órgão partidário não integrou a relação processual, bem como não teve a oportunidade de exercer o contraditório.De fato, determinar "a notificação do Diretório Estadual de Roraima para restituir o montante de R$ 50.000,00 ao Diretório Nacional" resultaria em impor ao diretório regional consequência oriunda de determinação judicial atribuída à pessoa jurídica diversa – no caso, o diretório nacional do partido –, o que malfere os princípios da intranscendência das penas e do devido processo legal, previstos no art. 5º, XLV e LIV, da CF. Nesse sentido: AREspEl nº 0600314–64/SP, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 25.4.2024, DJe de 8.5.2024.A jurisprudência pátria admite a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para que a decisão embargada reflita entendimento superveniente firmado pelo STF ou por Tribunal Superior. Nesse sentido: Rcl nº 15.724 AgR–ED/PR, Primeira Turma, redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgada em 5.5.2020, DJe de 18.6.2020 (STF); EDcl no AgRg no RHC nº 109.530/RJ, Quinta Turma, rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgados em 26.5.2020, DJe de 1º.6.2020 (STJ).A fim de compatibilizar a necessidade de se conferir eficácia material à obrigatoriedade do órgão partidário impedido de receber públicos devolver o montante irregularmente depositado em suas contas com as regras regentes do devido processo legal eleitoral, faz–se mister ajustar a redação do dispositivo do acórdão embargado, a fim de impor ao diretório nacional – único órgão partidário responsável pela presente prestação de contas e legitimamente habilitado – a realização de diligências com vistas a obter o ressarcimento da quantia irregularmente transferida ao diretório regional.4. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para, em substituição à redação do item "e" da parte dispositiva do acórdão embargado, determinar ao Diretório Nacional do PODE a adoção de providências para que o diretório estadual de Roraima restitua o montante de R$ 50.000,00, cuja comprovação deverá ser realizada nos autos da execução deste julgado.


Jurisprudência TSE 060027272 de 04 de setembro de 2024