Jurisprudência TSE 060027267 de 25 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração e, independentemente da publicação do acórdão desta Corte, determinou a imediata remessa dos autos à Assec a fim de que proceda à análise da documentação juntada aos autos, dando ao feito tramitação prioritária, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LlSTA TRÍPLICE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TRE/DF. JUIZ TITULAR. CLASSE DOS ADVOGADOS. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA POR 10 ANOS. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUBSTITUIÇÃO DA INDICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.1. Embargos de declaração opostos ao acórdão desta Corte Superior que determinou o retorno dos autos ao TRE/DF para a adoção de providências com o fim de substituir a ora embargante, mantidos os demais integrantes da lista tríplice.2. Recebem–se como pedido de reconsideração os embargos de declaração opostos à decisão administrativa, consoante a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.3. O Plenário desta Corte, ao apreciar a presente lista tríplice na sessão de 30.6.2022, por unanimidade, concluiu que a ora embargante não atendeu o pressuposto do efetivo exercício da advocacia pelo lapso temporal mínimo de 10 anos, uma vez que comprovou apenas 9 anos e 4 meses de habilitação profissional para o exercício da advocacia.4. A advogada requerente tenciona permanecer na lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga de juiz titular da classe dos advogados do TRE/DF.5. O art. 5º da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de 10 anos, contados a partir da inscrição na OAB, considerando o desempenho da atividade profissional na data de formação da lista tríplice.6. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que são atos privativos de advogado a postulação aos órgãos do Poder Judiciário e Juizados Especiais e, ainda, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, ao passo que o art. 3º dispõe que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB.7. Para comprovar o efetivo exercício da advocacia no período de 12.11.2010 a 18.12.2012, a requerente colacionou aos autos digitais documento relativo à sua inscrição na OAB na condição de estagiária. No entanto, esta Corte firmou o entendimento de que não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na OAB na condição de estagiário para fins de comprovação do tempo de 10 anos consecutivos de efetiva atividade profissional (ELT nº 443/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7.3.2006, DJ de 14.3.2006).8. Os argumentos da embargante não se mostram hábeis para afastar o entendimento desta Corte no sentido de que, para fins de comprovação do tempo de 10 anos consecutivos de efetiva prática da advocacia, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na OAB na condição de estagiário.9. Indeferido o pedido de reconsideração. Determinada, independentemente da publicação do acórdão desta Corte, a imediata remessa dos autos à Assec a fim de que proceda à análise da documentação juntada aos autos, dando ao feito tramitação prioritária.