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Jurisprudência TSE 060027267 de 02 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

30/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução da lista tríplice ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para substituição da terceira indicada, mantidos os demais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente). Ausência justificada do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

LlSTA TRÍPLICE. TRE/DF. JUIZ EFETIVO. CLASSE DOS ADVOGADOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INAPLICABILIDADE. PRIMEIRO E SEGUNDO INDICADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERCEIRA INDICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA POR 10 ANOS. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO.1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe dos advogados do TRE/DF em razão do término do primeiro biênio de um de seus membros em 29.9.2022. 2. O primeiro e o segundo indicados cumpriram todos os pressupostos contidos na CF e na Res.–TSE nº 23.517/2017.3. A terceira indicada, contudo, não atendeu ao pressuposto do efetivo exercício da advocacia pelo lapso temporal mínimo de 10 anos.4. O art. 5º da Res.–TSE nº 23.517/2017 prevê como requisito a prática de atos privativos de advogado pelo período mínimo de 10 anos, contados a partir da inscrição na OAB, considerando o desempenho da atividade na data de formação da lista tríplice.5. A indicada não demonstrou o preenchimento desse requisito indispensável para o encaminhamento da lista tríplice, uma vez que comprovou apenas 9 anos e 4 meses de habilitação profissional para o exercício da advocacia.6. Para comprovar o efetivo exercício da advocacia nos anos de 2010 e 2012, a indicada colacionou aos autos digitais inscrição na OAB na condição de estagiária.7. Este Tribunal firmou o entendimento de que não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na OAB na condição de estagiário para fins de comprovação do tempo de 10 anos consecutivos de efetiva prática da advocacia. Precedente.8. À luz dos arts. 5º, V, da CF e 7º, § 2º–B, da Lei nº 8.906/1994, não se aplica à escolha de nomes para compor lista tríplice a previsão de sustentação oral, a qual se refere a julgamentos de recursos judiciais e administrativos.9. Determinação de retorno dos autos ao TRE/DF, para que sejam adotadas providências com o fim de substituir a terceira indicada, mantidos os demais.


Jurisprudência TSE 060027267 de 02 de agosto de 2022