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Jurisprudência TSE 060027257 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1. O embargante, a pretexto de apontar vícios no julgado, traz alegações que não condizem com o cabimento dos embargos de declaração, ao sustentar as mesmas alegações suscitadas no recurso especial quanto à ausência de inelegibilidade e ao apontar o desacerto da decisão quanto à manutenção do indeferimento do seu registro de candidatura.2. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie.3. Todas as matérias relevantes arguidas no recurso especial foram enfrentadas no aresto embargado, mediante decisão devidamente fundamentada e nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.4. Segundo a orientação deste Tribunal, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão embargado contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não ocorre no presente caso.5. O TSE tem entendimento reiterado no sentido de que "o mero inconformismo com decisão desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (AI 141–02, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 17.2.2020). Na mesma linha: ED–AgR–REspe 492–21, reI. Min. Luiz Fux, DJE de 25.5.2018, e ED–AgR–REspe 138–76, reI. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060027257 de 12 de marco de 2021