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Jurisprudência TSE 060027257 de 07 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

07/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE (ART. 1º, I, G, LC 64/90). REJEIÇÃO DE CONTAS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.  SÍNTESE DO CASO  1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo negou provimento ao recurso e manteve sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador pelo Município de Governador Lindenberg nas Eleições de 2020, com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, diante da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão do recebimento indevido de diárias pela Câmara Municipal quando exerceu a vereança no aludido município.  ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL  2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, "a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário" (REspe 670–36, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019).  3. Consoante se extrai do acórdão regional, a Corte de origem concluiu pela "inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, haja vista o ato doloso de improbidade administrativa, já que o recorrente recebeu diárias para participar de eventos realizados em dias que comprovadamente participou de seção na Câmara de Vereadores do Município de Governador Lindenberg/ES, conforme Acórdão do TCE/ES (ID 4322845 – fl. 13), configurando enriquecimento ilícito e dano ao erário" (ID 57231788, p. 6).  4. A reforma do julgado demandaria indevida incursão nas provas produzidas nos autos, providência que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.  5. A ausência no aresto recorrido do teor da decisão da Corte de Contas inviabiliza o acolhimento das teses de que: i) a rejeição das contas não decorreu de vício insanável por ato doloso de improbidade administrativa; ii) a condenação foi apenas ao pagamento de duas diárias no valor de R$ 455,00; e iii) a Corte de Contas acolheu o recurso de reconsideração para reconhecer a regularidade do pagamento da despesa, tendo feito ressalvas somente em relação às duas diárias, cujos valores o recorrente foi condenado a devolver.  6. Segundo a orientação deste Tribunal, "admite–se a análise do teor da decisão do Tribunal de Contas, em sede de recurso especial, para fins de aferição dos requisitos alusivos à inelegibilidade do art. 1°, l, g, da Lei Complementar n° 64/90, desde que conste da moldura fática do acórdão regional" (REspe 25–46, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 3.2.2014).  7. Ainda que se possa vislumbrar possível omissão no aresto regional, observa–se que, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente não apontou nas razões recursais ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral ou ao art. 1.022 do CPC, o que impede que esta Corte reconheça possíveis vícios no aresto recorrido no âmbito do apelo de natureza extraordinária.  8. O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Precedentes: (REspe 84–93, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 15.5.2018; REspe 70–12, red. para o acórdão Min. Rosa Weber, DJE de 22.2.2018; REspe 63–30, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 2.8.2019; REspe 140–75, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 27.3.2017; REspe 237–22, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 18.12.2012.  9. Segundo o entendimento desta Corte, "a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90" (REspe 188–22, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 6.5.20132). Igualmente: RO 0600508–68, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 1º.4.2019; REspe 104–03, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 3.11.2016.  10. No que tange à apontada violação aos arts. 5º, LV, e 15, V, da Constituição Federal e ao art. 9º, c.c. o art. 11, § 10, parte final, da Lei 9.504/97, o ora recorrente não demonstrou, com precisão, em que consistiriam tais ofensas, o que atrai a incidência do verbete sumular 27 do TSE. Ademais, as matérias também carecem do devido prequestionamento, diante da ausência de debate pelo Tribunal a quo, circunstância que inviabiliza a análise do tema em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 72 do TSE.  11. Quanto ao indigitado dissídio jurisprudencial, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas, mediante a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, tal como exige o verbete sumular 28 do TSE. CONCLUSÃO Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060027257 de 07 de dezembro de 2020