Jurisprudência TSE 060027234 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEITO. IMPUGNAÇÕES. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto por Domenico Sassone em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto por Wembley Gomes Costa, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Paracuru/CE nas Eleições de 2020, a fim de reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura, sob o fundamento de que as decisões proferidas pelas Cortes de Contas e que foram objeto das impugnações na origem, não são aptas a caracterizar a hipótese de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/90.2. O registro de candidatura do recorrido foi impugnado por Domenico Sassone e pelo Ministério Público Eleitoral, com base na hipótese de inelegibilidade da alínea g, diante da existência de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, transitados em julgado e proferidos em três processos (2010.PRU.PCS.8478/2011; 2011.PRU.TCE.08316/13 e 2012.PRU.PCS.17132/12), em que as contas do recorrido, na qualidade de gestor do Município de Paracuru/CE, foram rejeitadas.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, "a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário" (REspe 670–36, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019).4. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela não incidência da hipótese de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC 64/90, diante da ausência do preenchimento dos requisitos do referido dispositivo legal. Assentou–se: a) a ausência de ato doloso por parte do recorrido no Processo 2011.PRU.TCE.08316/13; b) falta do dolo na conduta e suspensão dos efeitos dos acórdãos de rejeição das contas, devido à decisão liminar proferida pelo Poder Judiciário no Processo 2012.PRU.PCS.17132/12; e c) ausência de recurso em face do trecho da sentença que tratou do Processo 2010.PRU.PCS.8478/2011.5. Com relação ao Processo 2011.PRU.TCE.08316/13, concluiu–se que "a simples aplicação de multa de reduzido valor (R$ 908,60), sem que tenha sido imputado débito ao responsável ou identificada má–fé ou dano ao erário no acórdão que rejeitou as contas, não enseja a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90" (ID 58639238, p. 10), entendimento que não pode ser revisto em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.6. No tocante ao Processo 2012.PRU.PCS.17132/12, além de o Tribunal de origem ter afastado o elemento dolo da conduta, a existência de decisão judicial suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos pela Corte de Contas Estadual é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade em questão.7. Em relação ao Processo 2010.PRU.PCS.8478/2011, os impugnantes não devolveram o exame desse fundamento da sentença à Corte de origem, de modo que fica prejudicada a análise dos argumentos apresentados no apelo especial quanto ao referido feito.8. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado, pois a indicação de decisão monocrática como paradigma não atende aos requisitos do verbete sumular 28 do TSE.CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.