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Jurisprudência TSE 060027148 de 25 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença do Dr. Luciano Felício Fuck, advogado do paciente Luís Carlos Magalhães Silva. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE RELEITURA DO CADERNO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.1. Na origem, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e dois (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias–multa pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral).2. Nas razões da impetração, alega–se a existência de constrangimento ilegal no édito condenatório transitado em julgado em virtude dos seguintes fatos ocorrido na data do flagrante: (i) os policiais não se identificaram ao entrar no comitê; (ii) não houve garantia do direito ao silêncio e à não autoincriminação; (iii) os policiais permaneceram na residência acobertados por identidade falsa, uma vez que mentiram sobre seus nomes; (iv) os agentes retardaram as prisões em flagrante enquanto permaneceram em uma fila de pessoas que estavam a vender seus próprios votos; e (v) os policiais agiram como infiltrados e violaram domicílio do paciente, sem ordem judicial para tanto.3. As razões do agravo não infirmam os fundamentos adotados como razão de decidir na decisão monocrática de negativa de seguimento à presente impetração, no sentido de que o "HC não pode ser utilizado contra decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que o writ não é sucedâneo de revisão criminal" (AgR–HC nº 0601868–28/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 9.4.2019), especialmente quando necessário aprofundado exame do conteúdo probatório produzido na instrução criminal.4. Além disso, na espécie, as alegações deduzidas pelos impetrantes já foram pormenorizadamente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do AgR–REspe nº 43–30/MT, oportunidade na qual se constatou, a partir da moldura fático–probatória devolvida com o recurso especial, que: (i) não houve flagrante preparado, mas mera diligência policial para apurar crime eleitoral em andamento; (ii) os policiais não atuaram como agentes infiltrados, visto que não participaram ativamente da organização criminosa nem realizaram nenhuma atividade de planejamento e execução dos delitos; e (iii) não houve violação domiciliar, já que, na residência em que foi realizado o flagrante, funcionava um comitê eleitoral aberto ao público (AgR–REspe nº 4330, Rel. Min. Luciana Lóssio, Rel. designado Min. Admar Gonzaga, DJe de 3.10.2017).5. Ainda que excepcionalmente se admita a concessão de habeas corpus de ofício para rescindir julgados, a providência somente é cabível em "casos absolutamente teratológicos, em que a ilegalidade seja cognoscível de plano, sem a incursão do caderno probatório contido no caso concreto" (AgR–REspe nº 443–11/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.9.2020), circunstância extraordinária não constatada nos presentes autos.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060027148 de 25 de setembro de 2023