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Jurisprudência TSE 060027130 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 96, § 8º, DA LEI 9.504/97. PRAZO RECURSAL DE 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a agravo em recurso especial devido a sua intempestividade reflexa, porquanto extemporâneo o agravo interno interposto contra decisão monocrática na qual se manteve sentença de parcial procedência em representação por descumprimento das determinações judiciais referentes à proibição de eventos de campanha que gerassem aglomeração.2. Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os recursos manejados em face de representações que versem sobre propaganda eleitoral devem observar o prazo de 24 horas para sua interposição.3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que a decisão monocrática que manteve a sentença de parcial procedência do pedido na representação foi publicada em mural eletrônico em 15/12/2020, mas os agravantes interpuseram agravo interno apenas em 18/12/2020.4. Verifica–se, portanto, que os agravantes não observaram o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97 para as representações relativas à propaganda eleitoral, tendo apresentado o agravo interno fora do termo legal de 24 horas, o que obsta o conhecimento de todos os recursos posteriormente interpostos em razão da sua intempestividade reflexa.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060027130 de 23 de agosto de 2022