Jurisprudência TSE 060027040 de 17 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. Conforme se assentou na decisão singular agravada, no agravo em recurso especial, não foram infirmados os fundamentos da Presidência do TRE/SP para não admitir o recurso especial, quais sejam: a) falta de prequestionamento (Súmula 72/TSE); b) deficiência na exposição da matéria controvertida (Súmula 27/TSE); e c) impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).2. No agravo interno, da mesma forma, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 26/TSE, limitando–se a repetir teses aduzidas no recurso especial e no respectivo agravo.3. Agravo interno a que se nega provimento.