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Jurisprudência TSE 060026993 de 12 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. DEFERIMENTO PELO TRE/PI. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao recurso especial formalizado contra o acórdão regional que deferiu o DRAP do partido agravado, haja vista terem sido preenchidos os requisitos de registrabilidade do art. 23 da Res.–TSE nº 23.609/2019, notadamente a ata de convenção realizada em 3.8.2024. Na decisão agravada, foram aplicados os Enunciados nºs 24, 26 e 72 da Súmula do TSE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões a discutir: (a) saber se o agravo interno afasta os fundamentos da decisão agravada e (b) se é possível a inovação de tese recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não apresentou impugnação direta e específica ao fundamento do acórdão recorrido de ausência de vícios eleitorais no DRAP, limitando–se a defender no recurso especial que os dados desatualizados do representante do partido no SGIP impedem a abertura de conta bancária, o envio dos relatórios financeiros e a entrega das prestações de contas parcial e final da campanha eleitoral. Incide, na espécie, o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Tendo o acórdão regional assentado que o DRAP do partido agravado atendeu todos os requisitos previstos na Res.–TSE nº 23.609/2019, são inalteráveis essas premissas em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. A alegada ofensa ao art. 55 da Res.–TSE nº 23.697/2022 não foi objeto de debate pelo TRE/PI, não tendo sido opostos embargos de declaração na origem. Incide o Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.6. Normas infralegais secundárias, como instruções normativas e portarias, não se enquadram na definição de lei federal para fins de interposição do recurso especial, com base nos arts. 121, § 4º, I, da CF e 276, I, a, do CE (STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.814.974/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º.6.2021, DJe de 14.6.2021).7. Esta Corte já estabeleceu que "a utilização no agravo interno de fundamentos jurídicos ausentes nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento" (AgR–REspEl nº 0601758–11/MA, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 20.6.2024, DJe de 28.6.2024).8. O julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentação relevante para alterá–lo.IV. DISPOSITIVO9. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060026993 de 12 de novembro de 2024