Jurisprudência TSE 060026926 de 02 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
14/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PRAZO RECURSAL. ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE Nº 23.608/2019. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 1 DIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre as representações da Lei nº 9.504/1997 nas eleições de 2020, da decisão singular do relator do feito, caberá agravo interno no prazo de 1 dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo.2. Na espécie, o agravo interno somente foi interposto no segundo dia após a publicação da decisão recorrida, motivo pelo qual, de forma escorreita, foi certificado o trânsito em julgado do feito. Precedente.3. Agravo não conhecido.