Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060026926 de 02 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. PRAZO RECURSAL. ART. 27, § 6º, DA RES.–TSE Nº 23.608/2019. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 1 DIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre as representações da Lei nº 9.504/1997 nas eleições de 2020, da decisão singular do relator do feito, caberá agravo interno no prazo de 1 dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo.2. Na espécie, o agravo interno somente foi interposto no segundo dia após a publicação da decisão recorrida, motivo pelo qual, de forma escorreita, foi certificado o trânsito em julgado do feito. Precedente.3. Agravo não conhecido.


Jurisprudência TSE 060026926 de 02 de marco de 2023