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Jurisprudência TSE 060026844 de 22 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO E DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA CUMULATIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto unânime quanto ao indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Presidente Kennedy/ES nas Eleições 2020, por se entender configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Rejeitada a ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. A Corte a quo consignou expressamente que, "[e]mbora a sentença tenha registrado 'restar evidenciada, no mínimo, a culpa do réu, elemento subjetivo necessário ao enquadramento das condutas', [...] tal afirmação não afasta o elemento volitivo – dolo – exigível pela norma".3. No mérito, consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro (REspEl 0600181–98/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020).5. Ademais, "[é] lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990" (AgR–AI 411–02/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020).6. De outra parte, este Tribunal entende que,"para a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, não é necessário o dolo específico, mas apenas o dolo genérico ou eventual" (REspEl 0600204–74/RJ, Rel.  Min. Sérgio Silveira Banhos, publicado em sessão em 18/12/2020).7. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau, à suspensão dos direitos políticos por atos de improbidade administrativa consistentes em:  (a) custeio de serviços de telefonia móvel em favor de pessoas estranhas ao quadro funcional da Câmara de Vereadores; (b) realização e supressão de despesas sem se observarem formalidades legais; (c) excesso de gastos com pessoal em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal; (d) fracionamento de despesa para fim de irregular dispensa de licitação; (e) emissão de cheques no valor global de R$ 63.779,34 sem empenho e liquidação para cobertura de despesas cujas finalidades não foram comprovadas.8. Além do requisito do dano ao erário, expressamente reconhecido no édito condenatório do TJ/ES, infere–se inequívoco enriquecimento ilícito de terceiros, com participação decisiva do agravante, devido ao custeio de serviço de telefonia móvel com recursos públicos em benefício de pessoas físicas diversas dos membros da Casa legislativa.9. A vantagem acrescida à esfera patrimonial de sujeitos alheios à administração pública – mediante o uso das referidas linhas telefônicas – decorreu diretamente da conduta ímproba atribuída exclusivamente ao candidato, não havendo falar em suposta responsabilidade objetiva no ponto.10. É igualmente notório o dolo da conduta, consubstanciado na prática confessada de atos em manifesta ofensa à moralidade e em desacordo com os preceitos norteadores da Administração Pública.11. De outra parte, incabível a pretensão do agravante de incidir ao caso os fundamentos que subsidiaram o deferimento da liminar na ADI 6630 em trâmite no Supremo Tribunal Federal acerca da contagem do prazo de inelegibilidade.  No processo objetivo, discutiu–se apenas o alcance do art. 1º, I, e, da LC 64/90 (condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado), ao passo que a hipótese dos autos cuida da alínea l (condenação por ato de improbidade administrativa).12. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060026844 de 22 de marco de 2021