Jurisprudência TSE 060026844 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO. PRESENÇA CUMULATIVA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, manteve–se indeferido o registro de candidatura do embargante, candidato mais votado ao cargo de vereador de Presidente Kennedy/ES nas Eleições 2020, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Inexistem contradições e erro material a serem supridos.3. No decisum embargado, ao se referir a precedente desta Corte Superior no REspEl 0600181–98, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão em 1º/12/2020, realçou–se a exigência cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito para que se configure a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, jurisprudência reafirmada para as Eleições 2020.4. A incidência do óbice à candidatura nos casos em que se verifica acréscimo patrimonial ilegítimo de pessoas alheias à administração pública foi abordada em outro trecho do aresto, ao se mencionarem hipóteses análogas à dos autos, em que esta Corte Superior reconheceu a presença do enriquecimento ilícito em virtude do liame entre o ato ilegal do gestor público e o benefício auferido por terceiros. Há, de todo modo, inúmeros outros precedentes nessa mesma linha para as Eleições 2020.5. Na espécie, consignou–se no aresto embargado que "além do requisito do dano ao erário, expressamente reconhecido no édito condenatório do TJ/ES, infere–se inequívoco enriquecimento ilícito de terceiro devido ao custeio de serviço de telefonia móvel com recursos públicos em benefício de pessoas físicas diversas dos membros da casa legislativa".6. Rechaçou–se, de modo expresso, suposta responsabilidade objetiva, pois a vantagem acrescida à esfera patrimonial de sujeitos alheios à administração pública – mediante o uso das referidas linhas telefônicas – decorreu diretamente da conduta ímproba atribuída exclusivamente ao embargante.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.