Jurisprudência TSE 060026809 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ESCOLHA DE CANDIDATO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No aresto embargado, esta Corte, por unanimidade, não conheceu dos primeiros aclaratórios ante a inexistência de vício a ser suprido, mantendo–se indeferido o registro de candidatura da embargante ao cargo de vereador de Damião/PB nas Eleições 2020 por não se comprovar sua escolha em convenção.2. Nos segundos embargos, reiteram–se os mesmos argumentos expendidos nos primeiros, sobre os quais este Tribunal já reconheceu ser manifesto o intuito de transmudar em supostos vícios o inconformismo com o acórdão, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios. Precedentes.3. No julgamento do agravo interno, consignou–se de modo expresso não haver qualquer prejuízo, pois, fosse nos autos deste registro de candidatura, fosse no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a candidata embargante tivera a oportunidade de discutir a suposta nulidade da convenção partidária, argumento, que, contudo, veio a ser rejeitado.4. Consoante a jurisprudência desta Corte, o conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie.5. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos aclaratórios, denota–se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.6. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando–se sua natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.