Jurisprudência TSE 060026809 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ESCOLHA DE CANDIDATO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, confirmou–se aresto unânime do TRE/PB em que se manteve o indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de Damião/PB nas Eleições 2020 por não se comprovar sua escolha em convenção.2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma).3. A tese reiterada no agravo limita–se à suposta nulidade da sentença em que se indeferiu o registro, ao argumento de que a agravante não fora intimada para se pronunciar sobre a petição na qual se noticiou a ausência de escolha em convenção.4. O TRE/PB consignou que a agravante, "em 18.09.2020, ingressou com impugnação à convenção com pedido de tutela de urgência, arguindo a nulidade da convenção partidária do PTB de Damião (Processo n. 0600100–07.2020.6.15.0024) e requerendo a procedência do pedido para que fosse reconhecida a sua candidatura [...]. Considerando que não havia qualquer vício ou ilegalidade contra a referida convenção e diante do princípio da autonomia partidária, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido vindo a decisão transitar em julgado em 6/10/2020".5. Ademais, conforme a moldura fática do acórdão regional, o decisum em que deferido o DRAP já transitou em julgado, operando–se, portanto, a preclusão máxima.6. Considerando que, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, o pronunciamento da nulidade de ato processual requer que se demonstre efetivamente o prejuízo sofrido, descabe restituir prazo para que a parte se manifeste sobre a petição da grei.7. Agravo interno a que se nega provimento.