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Jurisprudência TSE 060026764 de 15 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

15/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão e deferir o pedido de registro de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. DRAP. REGISTRO INDEFERIDO. PRESIDENTE DA CONVENÇÃO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. VÍCIO ISOLADO. ATO DECISÓRIO COLEGIADO. CARÁTER ASSEMBLEAR. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Suspensão dos direitos políticos impede filiação partidária e o exercício de cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. Precedentes.2. A escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, é por via regra, resultado de um processo deliberativo coletivo na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar.3. Os convencionais compareceram a uma assembleia dirigida por um presidente de fato, tendo ouvido, deliberado e votado de forma livre, habilitada e de boa–fé.4. A irregularidade do exercício da presidência da agremiação, e mesmo a função de direção realizada por pessoa com direito político suspenso não contamina, de forma indelével, a prática de ato decisório coletivo.5. Recurso Especial a que se dá provimento.


Jurisprudência TSE 060026764 de 15 de dezembro de 2020