Jurisprudência TSE 060026764 de 11 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
29/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. TERCEIRO INTERESSADO. CANDIDATO QUE NÃO IMPUGNOU O REGISTRO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 11/TSE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.1. A parte que não impugnou o registro de candidatura ou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. 2. No caso, verifica–se que a controvérsia trata de matéria infraconstitucional e o agravante não apresentou impugnação ao DRAP do partido, carecendo, pois, de legitimidade para opor os presentes embargos, nos termos da referida súmula.3. Embargos de declaração não conhecidos.