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Jurisprudência TSE 060026615 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO DE GASTOS. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. IRREGULARIDADE GRAVE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na espécie, trata–se de recurso que tenciona a reforma de aresto regional que desaprovou a contabilidade de candidato a vereador ao fundamento de omissão no registro das despesas de campanha atinentes à prestação de serviços advocatícios, os quais teriam sido contratados, supostamente, por candidato a prefeito da mesma coligação.2. O Tribunal local, soberano na análise fático–probatória dos autos, assentou que não ficou comprovada a autoria do pagamento pelo efetivo fornecimento dos serviços aos candidatos pretensamente beneficiados, o que comprometeu a confiabilidade das contas e impossibilitou, por conseguinte, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Conforme dispõe a Res.–TSE nº 23.607/2019, compete ao prestador da contabilidade proceder à escrituração dos gastos, visto que os serviços de consultoria jurídica configuram gasto eleitoral que reclama sua contabilização na prestação de contas.4. A tese de dissídio jurisprudencial está prejudicada, ante a necessidade de análise do caderno probatório dos autos, conduta que, como se sabe, é vedada na atual fase processual (Verbete Sumular nº 24 do TSE).5. À míngua de argumentos hábeis a desconstituir o decisum impugnado, sua manutenção é medida que se impõe.6. Agravo em recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060026615 de 23 de agosto de 2022