Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060026574 de 27 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno, manejado em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial, confirmando, assim, o acórdão regional que manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador do município de Araranguá/SC nas Eleições de 2020, em razão da ausência das condições de elegibilidade alusivas à filiação partidária e ao pleno exercício dos direitos políticos, em virtude de condenação criminal. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO2. O agravo interno não merece ser conhecido, nos termos do verbete sumular 26 do TSE, pois a agravante não impugnou os fundamentos suficientes da decisão agravada de que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior – segundo a qual a ficha de filiação partidária, por ser documento produzido unilateralmente e destituído de fé pública, não possui aptidão para comprovar o vínculo com o partido –, e de que a conclusão da Corte de origem quanto ao ponto não pode ser alterada sem indevido reexame de fatos e provas, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 3. Inexiste omissão do aresto regional a respeito da ausência de impugnação ao pedido de registro de candidatura da agravante, pois, além de o Tribunal de origem ter assinalado, de forma expressa, que tal matéria não era a questão discutida nos autos, o indeferimento do registro de candidato independe de impugnação, nos termos do verbete sumular 45 do TSE: "Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa". 4. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a ficha de filiação partidária, por ser documento produzido unilateralmente, destituído de fé pública, não possui aptidão para comprovar o vínculo com o partido daquele cujo nome não constou na lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95. Incidência, quanto ao ponto, do verbete sumular 30 do TSE. 5. No que se refere à condenação criminal, a alegação de que seria aplicável ao caso a regra do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 64/90, sob o argumento de que seria de menor potencial ofensivo o crime tipificado no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97 não pode ser conhecida, pois; a)    não é possível depreender, dos acórdãos regionais, o crime pelo qual a agravante foi condenada; b) a tese referente à inelegibilidade carece de prequestionamento, nos termos do verbete sumular 72 do TSE, mormente porque o Tribunal de origem analisou a condenação criminal da agravante apenas sob o prisma da ausência da condição de elegibilidade alusiva ao pleno exercício dos direitos políticos. 6. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado acarreta o não preenchimento da condição de elegibilidade estatuída no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República e não se confunde com a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, por se tratar de institutos jurídicos distintos. Nesse sentido: AgR–REspe 91–81, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 3.11.2016.CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060026574 de 27 de novembro de 2020