Jurisprudência TSE 060026539 de 14 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.INTEMPESTIVIDADE. RRC. PREFEITO NÃO ELEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) em desfavor de candidato ao cargo de prefeito do Município de Santa Adélia/SP nas Eleições 2024, ante a alegação de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, a, 9, c/c o IV, a, da LC nº 64/1990, por falta de desincompatibilização de fato do cargo de superintendente de atendimento habitacional do interior da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). 2. O candidato não foi eleito, reconhecendo–se a perda superveniente do objeto. 3. Nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, caso anulados os votos do candidato eleito, a automática consequência será a realização de nova eleição, independentemente do número de votos anulados, por força do predito dispositivo. 4. Negado provimento ao agravo interno.