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Jurisprudência TSE 060026505 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. GERENTE DE NEGÓCIOS. BANCO PÚBLICO. ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. PRETENSÃO RECURSAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. FUNÇÕES EXERCIDAS. INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial, confirmando, assim, o acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do agravado ao cargo de prefeito do Município de Amontada/CE nas Eleições de 2020, tendo em vista que ele se desincompatibilizou da função de gerente de negócios no Banco do Nordeste no prazo de três meses previsto no art. 1º, II, l, da LC 64/90.2. O candidato agravado foi eleito ao cargo de prefeito do Município de Amontada/CE com 56,38% dos votos válidos (14.696 votos).ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois não apresentou argumentação para infirmar a razão de decidir atinente à vedação ao reexame fático–probatório em sede extraordinária, limitando–se a repetir, praticamente com as mesmas palavras, as razões do recurso especial.4. Em virtude da ausência de impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não pode ser conhecido, nos termos do verbete sumular 26 deste Tribunal Superior. Precedentes.5. Depreende–se do acórdão regional que o agravado se desincompatibilizou da função de gerente de negócios do Banco do Nordeste no prazo de três meses antes do pleito, aplicável em regra aos servidores públicos, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar 64/90, assinalando o Tribunal de origem não haver nenhuma evidência de que as atividades por ele exercidas se referissem aos cargos de presidente, diretor ou superintendente de sociedades financeiras referidas no art. 1º, II, h, da Lei de Inelegibilidades.6. O conhecimento do recurso especial eleitoral com base na alegada ofensa ao art. 1º, II, h, e IV, a, da Lei Complementar 64/90 demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na instância extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior. Isso porque não há, no acórdão regional, elementos suficientes para se concluir que a função desempenhada pelo agravado fosse própria de diretor, notadamente porque a simples nomenclatura não permite a identificação do conjunto de atribuições do cargo, informação que é indispensável ao reenquadramento pretendido.7. As normas atinentes a inelegibilidade, entre as quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente, tendo em vista tratar–se de restrição de direitos, tal como já decidiu este Tribunal Superior na Cta 459–71, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19.5.2016, de forma que afrontaria as regras de hermenêutica restringir direitos do candidato sem conhecer as atribuições do cargo desempenhado e com base apenas na nomenclatura da função.8. Na espécie, não se extrai do acórdão regional nenhuma circunstância fática que pudesse autorizar a conclusão de que o agravado teria utilizado a máquina pública em seu benefício, com prejuízo à isonomia entre os candidatos, o que poderia denotar o desempenho de cargo de maior envergadura.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060026505 de 11 de dezembro de 2020