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Jurisprudência TSE 060026504 de 26 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

29/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno de Álvaro Cássio dos Santos, conheceu em parte do agravo interno de Bruno Diniz Machado, desprovendo¿o, e negou provimento ao agravo interno de Santana da Silva Gomes, declarando prejudicado o pedido formulado por Santana da Silva Gomes, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1º AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2º AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 3º AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompem o prazo para a apresentação de novos recursos, razão pela qual são intempestivos os recursos interpostos na sequência. 2. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a escassa movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha denotam o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece o percentual mínimo necessário de candidaturas femininas em cada DRAP apresentado pelas agremiações nas eleições proporcionais. 3. Não se admite inovação recursal em agravo interno, segundo a inteligência do enunciado n. 72 da Súmula do TSE. 4. Incide o óbice do verbete n. 30 da Súmula do TSE quando o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Primeiro agravo interno não conhecido. Segundo agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Terceiro agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060026504 de 26 de marco de 2024