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Jurisprudência TSE 060026459 de 31 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou do julgamento, justificadamente, o Ministro Nunes Marques, por ter sucedido o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO CONTEXTO FÁTICO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL, PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade quando o relator dá provimento a recurso especial, utilizando–se da faculdade conferida pelo art. 36, § 7º, do RITSE, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal. Precedente.2. Hipótese em que a alegação de nulidade por afronta à coisa julgada não merece prosperar, pois, conforme reconhecido pelos próprios agravantes, o mesmo fato investigado no presente feito foi objeto de outras ações eleitorais (0600244–28, 0600254–72 e 0600281–34), todas julgadas conjuntamente pelo TRE/GO em um mesmo acórdão. Assim, considerando–se a origem comum dos pedidos formulados nas ações eleitorais, o trânsito em julgado em relação a decisão monocrática proferida no bojo de uma delas (Processo 0600244–28/GO) não impede a correção de entendimento levada a efeito nos presentes autos, cuja confirmação pelo Plenário terá o condão de se sobrepor àquela decisão, afastando, com isso, a possibilidade de subsistência de decisões conflitantes e contraditórias no tocante à matéria.3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a votação zerada, a inexistência de movimentação financeira relevante, a ausência de propaganda política eleitoral, além da realização de campanha para outros candidatos, apontam para a ocorrência de fraude à cota de gênero, justificando–se, na hipótese, o reenquadramento jurídico do contexto fático assentado no acórdão regional, para reconhecer a configuração do ilícito.4. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a infirmá–la.5. Negado provimento aos agravos internos.


Jurisprudência TSE 060026459 de 31 de maio de 2023