Jurisprudência TSE 060026459 de 28 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
19/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário, após exaurida esta instância especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DO CONTEXTO FÁTICO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL, PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.030, I, a, e V, DO CPC. TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. O STF, no julgamento do ARE 748.371–RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.3. Agravo Regimental desprovido.