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Jurisprudência TSE 060026458 de 21 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela Coligação A Força Pra Mudar Conquista, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, no plenário, do Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros, advogado da agravada Coligação Conquista Segue Avançando. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2024. PREFEITA. CANDIDATA À REELEIÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). REGISTRO INDEFERIDO PELO TRE/BA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TERCEIRO MANDATO DO GRUPO FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. MÃE DA CANDIDATA FOI VICE–PREFEITA NO PERÍODO DE 2017–2020. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO FORA DOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. CURTA DURAÇÃO. SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática pela qual foram providos os recursos especiais para, afastada a hipótese de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil), julgar improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) e deferir o registro de candidata ao cargo de prefeito de Vitória da Conquista/BA nas Eleições 2024. 2. Da detida análise das razões dos agravos regimentais, não se verifica a presença de argumentos suficientes para alteração do pronunciamento monocrático, o qual deve ser mantido pelos fundamentos anteriormente transcritos. 3. No caso, é certo que a candidata ora agravada, que concorrera ao cargo de vice–prefeito nas Eleições 2020, assumiu a chefia do Executivo em março de 2021 após o óbito do titular e que sua mãe, Irma Lemos, exerceu o cargo de vice–prefeita de Vitória da Conquista/BA no período de 2017 a 2020 e, nessa qualidade, substituiu o prefeito, afastado temporariamente por motivo de doença, no período de 18.12.2020 a 31.12.2020, e no ano de 2019 em curto período de férias. 4. A discussão cinge–se, portanto, a saber se referido período de substituição da genitora configura ou não exercício de mandato para o fim de se afirmar se haveria um terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse deferido o registro de Ana Sheila Lemos Andrade para o cargo de prefeita de Vitória da Conquista/BA nas Eleições 2024. 5. Vale relembrar que os valores constitucionais que se busca proteger ao evitar a perpetuação de grupos familiares na titularidade do Poder Executivo são essencialmente dois: (i) o postulado republicano, refletido na periodicidade dos mandatos político–eleitorais e na alternância no exercício do poder, e (ii) a igualdade de oportunidades entre os competidores na disputa eleitoral, garantida na medida em que se reduz a possibilidade de utilização da força da imagem familiar e da máquina administrativa em benefício de parentes do ocupante de cargo no Executivo. Esses são, portanto, os bens jurídicos centrais a serem tutelados, que devem ser levados em conta na análise concreta da aplicação da normatividade vigente acerca da inelegibilidade. 6. Na hipótese em análise, constata–se, inicialmente, que não houve, no mandato exercido pela genitora da agravante acima referido, nem substituição relevante nem sucessão do prefeito pela vice nos seis meses anteriores ao pleito, já que o primeiro e o segundo turno das eleições municipais ocorreram, respectivamente em 15 e em 29.11.2020, e a assunção provisória do cargo ocorreu, como já referido, no período de 18.12.2020 a 31.12.2020. A ressalva quanto a esse marco temporal acima (seis meses anteriores) é um critério extremamente decisivo, pois, considerada a redação do § 7º do art. 14 da Constituição, é esse o lapso temporal crítico para fins de inelegibilidade – pois enseja a inelegibilidade dos parentes dos titulares do Executivo. 7. Desse modo, o caso atrai, inexoravelmente, a jurisprudência firmada no TSE no sentido de que “eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito” (AgR–REspe nº 70–55/BA, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 11.12.2012 – grifei), compreensão adotada em diversos julgados posteriores citados na decisão agravada. 8. Registre–se, no que se refere ao argumento da coligação agravante de que qualquer tipo de substituição do titular pelo vice, ainda que temporária, alçaria esse último à condição de titular para todos os efeitos, que este Tribunal em recentíssimo julgamento declarou hipótese na qual o próprio titular eleito e em exercício não poderia ter esse período considerado como de mandato eleitoral, tendo em vista as circunstâncias precárias em que assumira o cargo (REspEl nº 0600138–81/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 13.2.2025). Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte, a compreensão do TSE é no sentido de que nem toda substituição configura efetivo exercício de mandato, especialmente para fins de inelegibilidade. 9. Ressalte–se, ainda, que o prefeito – que foi substituído pela vice–prefeita, mãe da candidata ora agravada – afastou–se do cargo em afastamento que é juridicamente considerado como provisório, no caso, para tratamento de saúde, ainda que tenha vindo a falecer no ano seguinte em decorrência da doença que o acometeu. No contexto em apreço, importa anotar que licenças médicas como essa têm caráter precário, já que a regra é sua cessação após o restabelecimento do enfermo. Ademais, na espécie, não só o status do afastamento foi precário como a duração da substituição foi de apenas 14 (catorze) dias naquele mandato. 10. Quanto ao ponto, importa afastar de forma expressa a alegação formulada em contrarrazões no sentido de que “apenas retroativamente, após análise sobre todo o contexto fático que se passou, é que se pode aferir com segurança o cariz de provisoriedade ou definitividade de determinada assunção” (ID nº 162687001, fl. 29), pois não se pode admitir que fatos futuros, absolutamente imprevisíveis, determinem o status da assunção ocorrida. Isso geraria desmedida incerteza para as partes envolvidas que poderiam, em última análise, decidir não assumir a titularidade do cargo acaso estivessem cientes desde logo das possíveis repercussões do ato. Isso tudo além do exercício em período não crítico. 11. Desse modo, conclui–se, à luz do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição do Brasil, bem como da jurisprudência do STF e do TSE, que (i) a mãe da candidata agravada não sucedeu o prefeito de forma definitiva, mas apenas o substituiu pelo período de treze dias em virtude de licença médica; e (ii) a mera substituição do titular pelo vice – como ocorreu, no caso dos autos, com a mãe da candidata agravada – , fora dos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade. 12. Assim, afastadas as causas jurídicas que poderiam ensejar a configuração de terceiro mandato consecutivo no cargo de prefeito pelo mesmo grupo familiar, não há óbice ao deferimento do registro de candidatura. 13. Agravos regimentais a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.


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