Jurisprudência TSE 060026334 de 25 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
29/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo interno de Paulo Henrique e ao agravo interno formalizado pelo Partido Trabalhista Cristão e outros, e declarou prejudicado o segundo agravo interno de Paulo Henrique Rodrigues Silva, nos termos do voto do Relator, com ressalva de entendimento do Ministro Alexandre de Moraes quanto à aplicação do art. 28, §4º, do Código Eleitoral.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DECISÃO SINGULAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Consoante a inteligência do princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de intimação para complementar contrarrazões após o recebimento dos embargos como agravo interno demanda a demonstração de efetivo prejuízo. 2. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a escassa movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e, na hipótese, a prática de campanha eleitoral em benefício de candidato adversário, denota o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece o percentual mínimo necessário de candidaturas femininas. 3. A inércia de partido político em promover a substituição de candidatas cujos registros foram indeferidos revela o propósito de burlar a regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. 4. A determinação de cumprimento das decisões monocráticas é competência do relator, a teor do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c o art. 94 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Agravos internos desprovidos.