Jurisprudência TSE 060026313 de 15 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou como não prestadas as contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB), referente ao exercício financeiro de 2018, e determinou a devolução ao erário da quantia de R$ 2.371.910,83, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada em 6.5.2019, com sugestão da ASEPA e da Procuradoria–Geral Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas, com imposição de sanção e determinação de devolução de valores ao erário.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS2. É mediante a análise da documentação contida nos autos da prestação de contas que esta Justiça Especializada verifica se elas refletem a real movimentação financeira, ou seja, se os gastos efetuados e os recursos arrecadados foram corretamente aplicados pelas agremiações partidárias.3. A prestação de contas é intempestiva, pois foi apresentada em 6.5.2019 (ID 10537238), fora do prazo estabelecido pelo art. 32, caput, da Lei 9.096/95, na redação vigente à época.4. O atraso na apresentação das contas não resulta necessariamente na sua desaprovação, mas na análise de cada caso em específico pelo órgão julgador, podendo configurar, no contexto geral, falha formal a ensejar mera anotação de ressalva.5. Em seu parecer conclusivo, a Asepa consignou que a agremiação partidária deixou de apresentar a seguinte documentação, prevista no art. 29 da Res.–TSE 23.546:a) Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício relativos ao exercício de 2018, devidamente assinados pelos agentes responsáveis e de acordo com as normas contábeis em vigor;b) comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil (RFB) da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2018;c) parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido sobre as respectivas contas;d) peças do rol do art. 29 em ordem sequenciada dos incisos, emitidas pelo SPCA e devidamente assinadas pelos agentes responsáveis do PCB, em conformidade com o disposto no § 1º e seguintes;e) cópia da GRU de que trata o art. 14 da Res.–TSE 23.546;f) relatório de controle de despesas com pessoal, inclusive locação de mão de obra, e Relação Anual de Informações Sociais (Rais/2018);g) peças e documentos da Fundação Dinarco Reis (FDR).6. Não houve manifestação do partido quanto ao descumprimento do previsto no art. 44, IV e V, da Lei 9.096/95, no exercício de 2018, os quais estabelecem percentuais mínimos a serem aplicados, respectivamente, em instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.7. O partido não se pronunciou sobre o descumprimento do percentual legal a ser destinado ao financiamento das campanhas de suas candidatas, nas eleições de 2018, provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP) (art. 21, § 4º, da Res.–TSE 23.553 c.c. a ADI 5.617).8. O art. 29 da Res.–TSE 23.546 determina que a prestação de contas partidárias deve ser apresentada a esta Justiça Especializada por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral, especificando uma a uma a documentação necessária para tanto.9. A agremiação partidária, além de não apresentar as contas na forma exigida pela Res.–TSE 23.546, não apresentou justificativas plausíveis para o não cumprimento das diligências, limitando–se a apresentar documentos distintos e a pleitear a dilação de prazo para a juntada de documentação obrigatória na prestação de contas.10. É certo que é dever do prestador instruir o feito com as peças e informações mínimas ao exame da movimentação financeira, sob pena de as contas, a despeito de terem sido apresentadas, serem julgadas não prestadas, nos termos do art. 46, IV, § 1º, da Res.–TSE 23.546.11. "O dever de prestar contas constitui obrigação inafastável de candidatos e partidos políticos e assegura à Justiça Eleitoral a auditoria de recursos financeiros movimentados em campanha, o que permite apurar uso de recursos de fontes vedadas e prática de "caixa dois" e, em última análise, resguardar a legitimidade do pleito e a paridade de armas. Por esse motivo, descabe aplicar no caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (REspe 1019–46, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 3.6.2016).12. O recolhimento ao erário do montante de R$ 2.262.036,49, alusivo à falta de documentação mínima obrigatória para a verificação da regularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, determinação que não constitui penalidade e independe da sorte do processo de prestação de contas, é medida que se impõe.13. O partido deve recolher ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 109.874,34, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, conforme previsto no art. 14 da Res.–TSE 23.546.14. A Asepa apontou a existência de recebimento de recursos de origem não identificada nas contas específicas para recursos do Fundo Partidário, esclarecendo que os extratos eletrônicos examinados foram fornecidos pela instituição bancária do partido, em cumprimento ao disposto no art. 6º, § 2º, da Res.–TSE 23.546.15. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada "impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude" (PC 300–65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019).16. Nos termos dos arts. 13 e 14 da Res.–TSE 23.546, a ausência de comprovação a respeito da origem dos recursos recebidos pelas agremiações partidárias implica o recolhimento do montante auferido indevidamente ao Tesouro Nacional.17. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte Superior: "Aplica–se ao caso a disciplina do art. 37–A da Lei 9.096/95, segundo o qual ¿a falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei'" (ED–AI 174–59, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 17.3.2020).CONCLUSÃOContas julgadas não prestadas, com determinação de recolhimento de valores ao erário e imposição de sanção.