Jurisprudência TSE 060026312 de 16 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO E ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 72/TSE. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTUITO DE REEXAME DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO DO RITO E DE ORDEM JUDICIAL. EXAME DE VÍCIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONVERTIDA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ART. 1º, I, o, DA LC Nº 64/1990. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. O cotejo entre o acórdão impugnado e os embargos declaratórios opostos demonstra a ausência dos vícios constantes no art. 275 do Código Eleitoral e o nítido intuito do então embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, o que denota o caráter procrastinatório dos aludidos embargos, razão pela qual se mantém a multa prevista no art. 275, § 6º, do CE.2. O requisito do prequestionamento resta desatendido no ponto alusivo à falta de intimação da decisão que implicou a demissão e de acesso aos autos de processo administrativo, porque a tese não foi objeto de discussão no Tribunal a quo, tampouco suscitada em embargos de declaração na origem, o que atraiu a incidência do enunciado de Súmula nº 72/TSE.3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar a suposta nulidade do processo administrativo no qual aplicada a penalidade de demissão. Precedente.4. O aresto recorrido encontra–se em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, diante da demissão do serviço público e da ausência de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, é de rigor a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990. Aplicação do enunciado da Súmula nº 30/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.