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Jurisprudência TSE 060026308 de 10 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

07/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 6º, DO RITSE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. SÚMULA 26 DO TSE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARRO DE SOM. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular em virtude de reincidência na utilização de carro de som em frente à prefeitura nas Eleições de 2020 e aplicou multa individual de R$ 2.000,00.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 26, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido manejado agravo regimental.3. Os agravantes repetiram os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, a saber: i) a questão controvertida não exige o reexame de prova; ii) em razão do novo coronavírus, restou estabelecido, em reunião com o próprio juízo, que carros equipados com aparelhos de sonorização poderiam transitar pela cidade sem a presença de transeuntes ao seu derredor; iii) a prova dos autos não serve para demonstrar prévio conhecimento dos recorrentes da irregularidade; iv) a prova acostada na petição de descumprimento de liminar consiste em imagem datada que pode ser livremente alterada; e v) dissídio jurisprudencial com os Tribunais Regionais de Sergipe, do Pará, da Paraíba e com o Tribunal Superior Eleitoral.4. Inaplicabilidade do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. Os agravantes se limitaram a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo, novamente, a incidência do verbete sumular 26 do TSE.6. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).7. Em face da incidência do enunciado sumular 26 desta Corte Superior, resta prejudicado o argumento de inaplicabilidade do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060026308 de 10 de maio de 2022