Jurisprudência TSE 060026305 de 17 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto) e Nunes Marques (no exercício da Presidência). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (no exercício da Presidência), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DISSEMINAÇÃO. CONTEÚDO DESINFORMATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 28 E 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, manteve–se acórdão do TRE/PA que confirmou a improcedência dos pedidos de representação ajuizada por alegada prática de propaganda eleitoral negativa, devido à veiculação de conteúdo, por meio do Instagram, de fatos inverídicos envolvendo pesquisa eleitoral proibida supostamente encomendada pelo prefeito à época.2. A decisão singular está fundamentada em: a) ausência de cotejo analítico e similitude fática a fim de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial (Súmula 28/TSE); e b) o acórdão de origem concedeu aos fatos enquadramento jurídico em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 30/TSE), haja vista que "a publicação do [agravado] feita no Instagram com ¿print de decisão judicial que proibiu a divulgação de pesquisa eleitoral, afirmando que a pesquisa teria sido encomendada pelo atual prefeito¿ não atinge a honra ou imagem do candidato, tampouco envolve fato inverídico, consistindo mera crítica política, natural frente ao debate democrático".3. A agravante não apresentou fundamento capaz de infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção.4. Agravo interno a que se nega provimento.