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Jurisprudência TSE 060026286 de 14 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferiu, determinando que se dê imediata ciência ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE (TRE/SE). DELIBERAÇÃO EM SESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). TERCEIRO INDICADO. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO NO JUÍZO PRÓPRIO. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. SUPOSTA ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO EM DATA ANTERIOR À DA INDICAÇÃO DO NOME EM LISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DATA POSTERIOR À DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO DA PRESENTE LISTA TRÍPLICE PELO TSE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A MÁCULA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DA LISTA À ORIGEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.1. Trata–se de lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), em razão do término do primeiro biênio do Juiz Carlos Krauss de Menezes, composta pelos juristas Aurélio Belém do Espírito Santo, Emanuel Dantas de Andrade Lima e Wesley Araújo Cardoso.2. Na sessão de 29.8.2023, o TSE, por unanimidade de votos, deliberou por confirmar o nome do primeiro e do segundo indicados, determinando, porém, o retorno dos autos à origem para oportuna reapresentação da lista, pelo TJ–SE, com a substituição do nome do terceiro indicado, haja vista a existência de execução fiscal formalizada em seu desfavor por dívida oriunda de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel de sua titularidade, sem notícia de parcelamento do débito em data anterior à da indicação ou mesmo de pagamento integral, em igual prazo, tanto que juntada aos autos certidão circunstanciada do juízo próprio, informando a suspensão do aludido feito com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80, a configurar mácula ao requisito do art. 120, § 1º, III, da Constituição do Brasil, na linha da jurisprudência deste Tribunal.3. Contra esse pronunciamento, foram opostos, pelo terceiro indicado, embargos de declaração, os quais, em razão do caráter administrativo da deliberação colegiada, devem ser recebidos como pedido de reconsideração. Precedentes desta Corte.4. O terceiro indicado, subscritor do presente pedido, sustenta, em síntese, haver equívoco de premissa fática, porquanto: (i) não obstante a documentação acostada aos autos, o débito constante da execução fiscal, processo autuado sob o n. 2021.122.054–25, estaria equacionado junto à Procuradoria do Município de Aracaju/SE, razão pela qual não poderia ser considerado óbice à confirmação do seu nome nesta lista; (ii) a certidão circunstanciada exarada pelo cartório da 22ª Vara Cível de Aracaju/SE (ID n. 159153003) conteria inexatidão que, por sua vez, induziu o suscitado equívoco, haja vista ter constado que a execução estaria suspensa por força do art. 40 da Lei n. 6.830/80, muito embora a interrupção do trâmite processual tenha ocorrido a pedido da Procuradoria do Município de Aracaju/SE, que peticionou naqueles autos, pugnando por tal providência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, pudesse proceder à baixa do débito apurado; e (iii) a magistrada que oficia na 22ª Vara Cível de Aracaju/SE proferiu sentença, em 31.8.2023, pela qual extinguiu a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC) ante o pagamento do débito (ID n. 159531452).5. Na espécie, a determinação de retorno dos autos para reapresentação da lista tríplice com substituição do nome do terceiro indicado decorreu do enquadramento da constatação, por força de certidões apresentadas pelo próprio interessado, de processo de execução fiscal não equacionado, nem mesmo mediante parcelamento, na diretriz jurisprudencial do TSE de que "execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice" (ED–LT n. 0604364–64/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19.9.2018).6. No caso, por decisão de ID n. 159531453, p. 71, a magistrada que oficia nos autos do citado processo de execução fiscal, ao apreciar a petição da Procuradoria do Município de Aracaju/SE, esclareceu que a suspensão da execução seguiria com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80, razão pela qual a certidão circunstanciada juntada aos autos retrata fielmente o conteúdo decisório, não havendo, assim, como acolher a tese de equívoco na sua emissão, cuja eventual retificação, ademais, não caberia a esta Justiça especializada.7. Quanto ao argumento de quitação do débito apurado na execução, a documentação que instrui os autos, notadamente o espelho de pagamento, não permite concluir que o pagamento integral ocorreu antes da deliberação desta Corte nos autos da presente lista tríplice. Ao revés, há anotação de baixa da dívida em 30.8.2023, ou seja, um dia após o TSE determinar a restituição da lista à origem para substituição do nome do terceiro indicado.8. De igual modo, não há formalmente documentado nos autos eventual deferimento de parcelamento em data anterior à da indicação do ora requerente nesta lista, o que se deu em sessão administrativa do TJ–SE de 19.4.2023 (ID n. 159020697).9. É de se observar, ainda, que a sentença de extinção da execução, prolatada com base no art. 924, II, do CPC (quitação do débito), é datada de 31.8.2023 (ID n. 159531453, p. 83).10. Esses aspectos são fundamentais para o juízo a ser exercido no exame deste pedido de reconsideração, uma vez que a jurisprudência do TSE somente admite a reconsideração, nos termos pretendidos, se houver quitação ou regular parcelamento do débito em data anterior à da indicação, o que, conforme se verifica do caderno processual, não é o caso. Nesse sentido, confira–se, ilustrativamente, os ED–LT n. 0600602–69/GO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 22.9.2020, nos quais assentados, após vertical debate entre os membros deste Tribunal, que "o parcelamento posterior à indicação, e informado somente após julgada a lista tríplice, não socorre o indicado".11. Em resumo: (i) a deliberação de substituição do nome do terceiro indicado ocorreu na sessão de 29.8.2023; (ii) a quitação do débito se deu em 30.8.2023, sem regular demonstração de eventual parcelamento formalmente deferido em data anterior à da indicação do terceiro interessado, ocorrida, pelo TJ–SE, em 19.4.2023; e (iii) a sentença de extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, foi proferida em 31.8.2023. Nessa quadra, revela–se inviável acolher o pedido de reconsideração do que decidido pelo TSE.12. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.


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