Jurisprudência TSE 060026286 de 13 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
29/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou a restituição da lista tríplice à origem para as providências necessárias à sua reapresentação, com a imprescindível substituição do terceiro indicado, Doutor Wesley Araújo Cardoso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE (TRE/SE). REQUISITOS LEGAIS. RES.–TSE N. 23.517/2017. PREENCHIMENTO. IDONEIDADE MORAL. ART. 120, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ATENDIMENTO PELO PRIMEIRO E SEGUNDO INDICADOS. TERCEIRO INDICADO. CERTIDÃO POSITIVA. JUSTIÇA ESTADUAL. ANOTAÇÃO DE DOIS FEITOS. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESTÁGIO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO EQUACIONAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. ÓBICE À PERMANÊNCIA DO NOME. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECOMPOSIÇÃO DA LISTA. MEDIDA NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS.1. Lista tríplice para o preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), em razão do término do primeiro biênio do Juiz Carlos Krauss de Menezes, composta pelos Juristas Aurélio Belém do Espírito Santo, Emanuel Dantas de Andrade Lima e Wesley Araújo Cardoso.2. Os requisitos objetivos da Res.–TSE n. 23.517/2017 foram preenchidos por todos os indicados, em conformidade com o parecer técnico da Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral.3. O primeiro e o segundo indicados preenchem, igualmente, o requisito da idoneidade moral, previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição do Brasil, porquanto, com lastro nas certidões negativas acostadas aos presentes autos, não ostentam, contra si, ações ou medidas judiciais e/ou apurações disciplinares ativas.4. Quanto ao terceiro indicado, verifica–se a juntada aos presentes autos de certidão positiva da Justiça Estadual, na qual foram anotados 2 (dois) feitos cíveis ativos, cuja análise, pela ótica da idoneidade moral, compete ao Plenário desta Corte Superior.5. A primeira anotação diz respeito ao Processo n. 2022.1210.0921 (Execução de Título Extrajudicial), referente a cotas condominiais não adimplidas, no valor histórico de R$ 25.344,92 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais de noventa e dois centavos). Esse feito tramita perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, cuja serventia, ao emitir certidão circunstanciada em 14.6.2023, atestou, até aquela data, não ter ocorrido a citação do executado (terceiro indicado), o que denota, diante da fase embrionária da demanda, a ausência de mácula capaz de obstar a sua permanência na presente lista tríplice.6. Enquadra–se a anotação acima referida na orientação firmada no Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual "a existência de ação judicial em curso não constitui óbice, por si só, à permanência do advogado na lista tríplice" (LT n. 0601550–06/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28.4.2023).7. A segunda anotação refere–se ao Processo n. 202112205425 (Execução Fiscal), relativa a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017 a 2020, no valor histórico de R$ 5.991,13 (cinco mil, novecentos e noventa e um reais e treze centavos), ainda não equacionada. Os autos tramitam na 22ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, cujo cartório emitiu certidão circunstanciada, na qual foi consignado que "o presente feito está em suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, tudo conforme consulta ao SCPV" (ID n. 159153003).8. Diversamente da circunstância apurada no exame da primeira anotação, a suspensão do curso da execução fiscal, uma vez não localizados bens penhoráveis nem garantido o juízo, descortina, na esteira de entendimento reiterado desta Corte Superior, negligência no cumprimento de obrigações legais. Exatamente por isso, fica inviabilizada, na quadra da idoneidade moral, a confirmação do nome do indicado para, na classe dos juristas, compor lista tríplice destinada ao exercício da magistratura eleitoral. Nesse sentido, "é de se reiterar que execução fiscal de dívida ativa, sem pagamento ou pedido de parcelamento, revela negligência na observância de obrigações legais perante a União, o que compromete a presença na lista tríplice (ED–LT 0604364–64/RN, Rel. Edson Fachin, DJE de 19/9/2018)" (LT n. 0600602–69/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22.9.2020).9. Não se cuida, em absoluto, de estabelecer qualquer embaraço ou menosprezo a eventuais direitos do indicado, mas, sim, da ausência de conformação ao requisito da idoneidade moral, pelas circunstâncias processuais relatadas, na exata delimitação dos precedentes do TSE.10. Lista tríplice restituída à origem para as providências necessárias à sua reapresentação, mediante a substituição do nome do terceiro indicado, Doutor Wesley Araújo Cardoso.