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Jurisprudência TSE 060026238 de 04 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

21/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negando¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do CPC), recebem–se os presentes embargos como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016).2. A jurisprudência do TSE é pacífica quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/95, segundo o qual "a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão" (AgR–PC nº 253–57/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 15.3.2022).3. Não há falar em afronta ao rito disposto na Res.–TSE nº 23.546/2017 e em consequente inobservância ao art. 38, visto que "a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a ausência de intimação do partido para se manifestar sobre os termos do parecer conclusivo não configura cerceamento de defesa caso a agremiação tenha sido instada a se manifestar previamente sobre as falhas apontadas pelo órgão técnico" (AgR–REspEl nº 76–31/RJ, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 5.5.2023).4. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE, aplicou–se a Súmula nº 30/TSE, igualmente extensível aos recursos interpostos por afronta a lei. Precedentes.5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060026238 de 04 de outubro de 2023