Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060026179 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ACORDO SOBRE CARREATA, MOTOCIATA E PASSEATA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de 1 (um) dia contado da publicação da decisão agravada, conforme preceitua o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, referenciado pelo art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608/2019, hipótese aplicável aos casos de Representação por propaganda antecipada.2. Agravo Regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060026179 de 03 de fevereiro de 2022