Jurisprudência TSE 060026179 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ACORDO SOBRE CARREATA, MOTOCIATA E PASSEATA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.608/2019. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.1. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de 1 (um) dia contado da publicação da decisão agravada, conforme preceitua o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/1997, referenciado pelo art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608/2019, hipótese aplicável aos casos de Representação por propaganda antecipada.2. Agravo Regimental não conhecido.