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Jurisprudência TSE 060026178 de 02 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

09/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL, 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO APELO. INEXIGÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 39/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há contrariedade aos arts. 275, do Código Eleitoral, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Terceiro interessado que não recorre da decisão homologatória de desistência que julgou prejudicado o pedido de ingresso ao processo não integra a lide, sendo desnecessária, portanto, a sua intimação para contrarrazoar o recurso especial interposto. 3. Nos processos de registro de candidatura, não se exige o litisconsórcio necessário, nos termos da Súmula 39/TSE, sendo possível o ingresso de candidato como assistente simples, "desde que o deslinde da causa possa alterar o quociente eleitoral e o resultado do pleito em seu desfavor" (AgR–REspE 36597/CE, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. É inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE. 5. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060026178 de 02 de fevereiro de 2023