Jurisprudência TSE 060026175 de 12 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO. JUSTA CAUSA. ANUÊNCIA DO PARTIDO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais julgou improcedente o pedido formulado em ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, sem justa causa, em face de Liza Fernandes Prado, vereadora em exercício no Município de Uberlândia/MG, com fundamento no art. 22–A da Lei 9.096/95.2. Negado seguimento ao agravo em recurso especial, seguiu–se à interposição de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) inexistência da alegada omissão ou mácula ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;b) inviabilidade recurso especial, por incidência da Súmula 30 do TSE, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tendo manifestado anuência partidária ao parlamentar interessado em desfiliar–se do partido, reputa–se autorizado ao requerente a desfiliação da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, à luz do art. 17, § 6º, da Constituição Federal.4. O agravante se limitou a reproduzir, essencialmente, as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem infirmar os fundamentos próprios da decisão específica que ataca, o que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AI 1–84, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.6.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.