Jurisprudência TSE 060026137 de 12 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na decisão monocrática, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador de Araranguá/SC nas Eleições 2020. 2. Não houve afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do CPC/2015 no aresto do TRE/SC, pois explicitou–se que, no caso dos autos, o requisito de elegibilidade atinente à regular filiação partidária não foi preenchido, o que ensejou o indeferimento do registro de candidatura, reportando–se, de modo expresso, à irrelevância da suscitada falta de impugnação. 3. Consoante a Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 4. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna de filiados do partido e a respectiva ficha de filiação", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.