Jurisprudência TSE 060026062 de 14 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PLACAS DE COMUNICAÇÃO E PERFIS OFICIAIS COM SÍMBOLO QUE IDENTIFICA A GESTÃO MUNICIPAL DE PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. VIOLAÇÃO. MULTA APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão por meio da qual foi negado seguimento ao agravo em recurso especial e julgado parcialmente provido o recurso especial eleitoral a fim de reformar o acórdão regional para aplicar individualmente a multa prevista nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97 aos ora agravantes, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. O recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24, 27 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Os agravantes repetiram os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada quais sejam: i) a pretensão recursal não demanda a análise de fatos e provas; ii) violação do art. 1º, § 3º, VIII da EC 107/2020, em razão do reconhecimento expresso pela Corte de origem de que algumas publicações estavam relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid–19; iii) ofensa ao art. 73, VI, b da Lei 9.504/97, em virtude da ausência de identidade entre a logomarca de gestão e aquela que foi utilizada pela campanha dos recorrentes; iv) violação ao art. 73, § 8º da Lei 9.504/97, tendo em vista a condenação solidária dos agravantes; v) ofensa ao art. 73, § 4º da Lei 9.504/97, ante a desproporcionalidade da multa aplicada; e vi) dissídio jurisprudencial. Desse modo, incide, na espécie, o verbete sumular 26 do TSE.4. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).5. Com relação à incidência das sanções descritas no art. 73 da Lei 9.504/97, esta Corte, na Representação 1198–78, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (DJE de 26.8.2020), consignou que "a multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato".6. Em julgado recente, este Tribunal reafirmou o entendimento de que "é descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997" (AgR–AREspE 0600256–84, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 4.8.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.